segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

EDUCAÇÃO NACIONAL E SISTEMAS DE ENSINO


A Lei 9.394/96, ao contrário da anterior, surge num contexto de país redemocratizado, após 8 anos de exaustivos debates por parte da sociedade civil organiza da e do Congresso Nacional caracterizando-se pela FLEXIBILIDADE E INOVAÇÃO, com ênfase na dimensão participativa e democrática. Preocupa-se com a aprendizagem do aluno orientada por concepções pedagógicas avançadas e não com o ensino ou questões técnico pedagógica como a anterior. Para que isso fosse possível houve a descentralização do poder, que é a transferência de responsabilidade e atribuições desse governo para as esferas federal, estadual e municipal, sendo que o estado e o município têm maiores responsabilidades com a educação. A sociedade civil também passou a ter maior autonomia na participação e fiscalização das políticas públicas.
Conforme a Lei:

Art. 9 - A União incumbir-se-á de:
III - Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário da escolaridade obrigatória, exercendo função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros dissolúveis em cada uma das esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as de seus Municípios.

Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados:
Parágrafo Único – Os Municípios poderão optar, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

A educação escolar no Brasil está estruturada em: Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior.

A Educação Infantil, conforme a LDB, art. 29 e 30, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da comunidade. A Educação Infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade; pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos de idade.
O Ensino Fundamental é uma das etapas da educação básica do Brasil. Tem duração de 9 anos, sendo de matrícula obrigatória para todas as crianças entre 6 e 14 anos de idade. Essa obrigatoriedade é uma responsabilidade conjunta dos pais ou responsáveis, pela matrícula; do Estado, pela garantia de vagas nas escolas públicas e da sociedade, por fazer valer esta obrigatoriedade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, 9394\96, estabeleceu como sendo dever do Estado, a progressiva extensão da obrigatoriedade do Ensino Médio que é a etapa final da Educação Básica e que, conforme o art 35. tem um caráter de formação básica: consolidação e aprofundamento de conhecimentos já adquiridos, formação básica para o trabalho e a cidadania, aprimoramento do educando como pessoa humana e compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos. A educação profissional, segundo o art. 40, será feita em cursos específicos, articulados ou não com o ensino regular, também as instituições de ensino superior mantidas pelo poder público estadual.
A Educação Superior, regida pelo governo federal visa uma especialização profissional. Portanto, o sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criada e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.
A LDB (Lei de diretrizes e Bases da Educação) orienta-se por uma abordagem crítica e pretende: “A construção de um cidadão analítico, reflexivo, critico capaz de viver e conviver, desenvolver-se continuar aprendendo, participar, interagir, e ser feliz, num mundo em permanente transformação, evolução e conexão a um universo que se amplia e se redimensiona a cada momento. Um cidadão com potencial cognitivo ampliado, versátil, capaz de transmitir emocional e intelectualmente, pelos amplos e diversos caminhos da sociedade do conhecimento”.

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